Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 83.º
Menções das descrições subordinadas
1 - A descrição de cada fracção autónoma deve conter:
a) O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;
b) As menções das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fracção;
c) A menção do fim a que se destina, se constar do título.
2 - A descrição de cada unidade de alojamento ou apartamento deve conter:
a) O número da descrição genérica do empreendimento turístico seguido da letra ou letras da unidade de alojamento ou apartamento, segundo a ordem alfabética;
b) As menções das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a unidade de alojamento ou apartamento.
3 - Às fracções temporais é atribuído o número do empreendimento turístico e, havendo-a, a letra da unidade de alojamento ou apartamento, mencionando-se o início e o termo do período de cada direito de habitação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro