Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 66.º
(Rejeição da apresentação)
1 - A apresentação deve ser rejeitada apenas:
a) Quando efectuada fora do período legal;
b) Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;
c) Quando a apresentação pelo correio não obedecer ao preceituado no artigo anterior.
2 - No caso de ser rejeitada a apresentação, o impresso-requisição será devolvido com despacho justificativo do conservador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho