Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Elementos da anotação
1 - A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:
a) O número de ordem, a data, a hora da apresentação em UTC (Universal Time, Coordinated) e a modalidade do pedido;
b) O nome do apresentante ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule o pedido de registo;
c) O facto que se pretende registar;
d) O número da descrição ou das descrições a que o facto respeita ou, tratando-se de prédio não descrito, o número da inscrição matricial;
e) A espécie dos documentos e o seu número.
2 - As indicações para a anotação resultam do pedido de registo.
3 - Cada um dos prédios não descritos é identificado pelo número da descrição que lhe vier a corresponder, em anotação complementar, a efectuar automaticamente logo que as condições técnicas o permitam.
4 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho