Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Aquisição por venda judicial
Nos casos de venda judicial em que a lei dispensa o adquirente do depósito da totalidade do preço, o registo provisório de aquisição é feito com base em certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito da parte do preço exigida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 5-A/2000, de 29 de Fevereiro