Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 45.º
(Forma das declarações para registo)
Salvo disposição em contrário, a assinatura das declarações para registo, principais ou complementares, deve ser notarialmente reconhecida quando não for apresentado o bilhete de identidade do signatário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho