Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 41.º-E
Apresentação por via imediata

1 - O pedido de registo e os respectivos documentos podem ser apresentados no serviço de registo mediante depósito imediato, em envelope.
2 - Às apresentações por via imediata aplicam-se as regras do pedido por correio, com as necessárias adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho