Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Documentos provisoriamente arquivados
1 - Os documentos respeitantes a actos recusados ou efectuados em termos diversos do pedido permanecem na conservatória quando tenha sido interposto recurso hierárquico ou contencioso, ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.
2 - O pedido de devolução dos documentos só equivale à renúncia de recurso hierárquico ou contencioso se o interessado o declarar, por escrito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro