Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 27.º
(Documentos provisoriamente arquivados)
1 - Os documentos respeitantes a actos recusados permanecem na conservatória quando tenha sido interposto recurso ou reclamação hierárquica, ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.
2 - O pedido de devolução dos documentos equivale à renúncia de recurso ou reclamação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho