Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Diário e fichas
Haverá em cada conservatória, para o serviço de registo:
a) O livro Diário, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivos documentos;
b) Fichas de registo, destinadas a descrições, inscrições, averbamentos e anotações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro