Legislação
DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 200.º
Regime supletivo
É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de transgressão e, no que neste não esteja previsto, o Código de Processo Penal.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro