Legislação
DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 186.º-E
Termos posteriores
1 - Os requeridos são citados para contestar no prazo de 10 dias.
2 - Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro