Legislação
DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 161.º
Termos subsequentes
Se o processo houver de prosseguir, a audiência de discussão e julgamento pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro