Legislação
DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 143.º
Interrupção da instância
Se a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano, interrompe-se a instância.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro