Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 92.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
1 - Só é lícito penhorar bens que estejam penhorados em outra execução quando ao executado se não conheçam outros bens de valor suficiente para pagamento do crédito do exequente e das custas.
2 - Tendo recaído sobre os mesmos bens mais de uma penhora, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro