Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Termos a seguir em caso de oposição
1 - Efectuada a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias.
2 - O executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.
3 - Da oposição, que é autuada por apenso, é notificado o exequente, que pode responder no prazo de 10 dias.
4 - Com a oposição e a resposta são oferecidos os meios de prova.
5 - Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências probatórias que considere indispensáveis, decidindo de seguida.
6 - A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.
7 - Observar-se-ão, seguidamente, os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro