Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 90.º
Nomeação de bens à penhora
1 - O autor tem o prazo de 10 dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.
2 - Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens suficientes para pagamento do crédito e das custas, mas esteja convencido da sua existência, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda à realização das diligências adequadas.
3 - O juiz ordena imediatamente a penhora dos bens nomeados, sem aguardar o resultado das diligências referidas no número anterior.
4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de se renovar a instância logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo é arquivado e é ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, só se renovando a instância a requerimento do exequente se este nomear bens à penhora.
6 - Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observa-se, quanto a uns e a outros, o disposto no n.º 4.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março