Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Notificação para nomeação de bens à penhora
1 - Decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa ou o prazo que, por motivo justificado, for fixado pelo juiz na sentença, a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o credor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo se se verificar alguma das seguintes situações:
a) Ter o devedor juntado ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;
b) Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o crédito renunciável;
c) Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas.
2 - A execução inicia-se com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro