Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Admissão, indeferimento ou retenção de recurso
1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro