Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Documento comprovativo da extinção da dívida
Com a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada é advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, para os efeitos do artigo 89.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro