Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas e constituído o tribunal, é declarada aberta a audiência, devendo o juiz iniciá-la com a tentativa de conciliação das partes.
2 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro