Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Audiência preliminar
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência preliminar quando a complexidade da causa o justifique.
2 - A audiência preliminar deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º
3 - Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro