Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Requerimento e resposta
1 - Apresentado o pedido da providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo, o juiz ordena a citação da entidade patronal para se opor, querendo.
2 - A entidade requerida pode responder no prazo de 10 dias a contar da citação.
3 - Dentro do mesmo prazo, a entidade requerida deve juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento colectivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro