Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º-A
Caducidade da providência

O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o trabalhador não propuser a acção de impugnação de despedimento colectivo da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tenha sido notificada a decisão que a tenha ordenado;
b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro