Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Falta de comparência das partes
1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, a providência é logo indeferida.
2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, a providência é julgada procedente, salvo se tiver sido apresentado o processo disciplinar, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes daquele processo e na prova que oficiosamente determinar.
3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro