Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Requerimento
1 - Apresentado o requerimento inicial, o juiz designa data para a audiência final, que deve efectuar-se no prazo de 15 dias.
2 - Se for invocado despedimento não precedido de processo disciplinar, é sempre admissível oposição do requerido.
3 - Se for invocado despedimento precedido de processo disciplinar, o juiz, no despacho referido no n.º 1, ordena a notificação do requerido para apresentar o processo, que é apensado aos autos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro