Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Espécies
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo comum;
2.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
3.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
4.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
5.ª Acções para cobranças de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos tribunais do trabalho;
6.ª Procedimentos cautelares;
7.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
8.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
9.ª Execuções não fundadas em sentença;
10.ª Cartas precatórias ou rogatórias para inquirição de testemunhas;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro