Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Acções emergentes de despedimento colectivo
1 - Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
2 - No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro