Legislação
DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 12.º
Competência dos tribunais do trabalho como tribunais de recurso
Os tribunais do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro