Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Competência dos tribunais do trabalho como tribunais de recurso
Os tribunais do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro