Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 214.º
(Indemnização)
Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março