Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 212.º
(Concorrência desleal)
A protecção prevista no presente Código não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro