Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 212.º
(Providências cautelares)
Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer a suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de uma obra intelectual, compreendendo a obra cinematográfica, que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março