Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 211.º
(Indemnização)
Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-à sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro