Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 211.º
(Indemnização)
Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-à sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro