Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 211.º
(Destino do produto das coimas)
O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o Fundo de Fomento Cultural.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março