Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 208.º
Destino do produto das coimas

O produto das coimas reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 30 /prct. para a IGAC;
c) Em 10 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto