Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 208.º
Destino do produto das coimas
O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o fundo de Fomento Cultural.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril