Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 208.º
Destino do produto das coimas
O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o fundo de Fomento Cultural.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril