Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 208.º
(Das contra-ordenações)
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00:
a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do artigo 145.º;
b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 145.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00 a inobservância do disposto nos artigos 98.º, 127.º, n.º 2, 136.º, 143.º, 155.º, n.º 1, 175.º, 191.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 185.º, n.º 1.
3 - A negligência é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 30 de Abril de 1985