Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 207.º
(Regime das contra-ordenações)
Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março