Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 206.º
(Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas)
A competência para o processamento das contra-ordenações e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro