Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 205.º
Das contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 2500 (euro):
a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, nos termos do n.º 2 do artigo 143.º;
b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) a inobservância do disposto no artigo 97.º, no n.º 4 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 126.º, nos artigos 134.º, 142.º, 154.º, no n.º 3 do artigo 160.º, nos artigos 171.º e 185.º, bem como, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, no n.º 1 do artigo 180.º
3 - Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 1500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 250 (euro) a 7500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público de fonogramas previamente editados comercialmente, obras e prestações neles incorporadas, sem autorização do respetivo autor, produtor do fonograma ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida, nas seguintes modalidades:
a) Sob a forma de execução pública, por qualquer meio e em qualquer lugar público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º;
b) Sob a forma de radiodifusão audiovisual de fonogramas previamente incorporados em obras audiovisuais com autorização dos respetivos titulares.
4 - Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 1500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 250 (euro) a 7500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a comunicação ao público, em qualquer lugar público na aceção do n.º 3 do artigo 149.º, de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles incorporadas, sem as autorizações do respetivo autor, do produtor de videogramas ou dos seus representantes, se a mesma for legalmente exigida.
5 - Os atos de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, de fonograma ou videograma, por forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, bem como a exibição cinematográfica, não autorizados, não constituem atos de comunicação ao público para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, sendo punidos nos termos do artigo 195.º
6 - Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 1500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 250 (euro) a 7500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a utilização de um fonograma e videograma por quem, estando autorizado a utilizá-lo para os fins previstos nos n.os 3 e 4, exceda os limites da autorização concedida.
7 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade em caso de negligência, e sendo a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.
8 - Na determinação da medida da coima, além dos critérios gerais aplicáveis, tem-se em conta a gravidade da lesão, a sua frequência e o alcance da difusão ilícita dos fonogramas e videogramas, assegurando-se que o montante da coima concretamente aplicada não será, fora dos casos de pagamento voluntário da coima, inferior aos valores que seriam devidos caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão.
9 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
10 - Nas situações em que há lugar a procedimento contraordenacional, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda, a favor do Estado, dos bens apreendidos sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 201.º;
b) A interdição temporária do exercício de atividade no âmbito da qual ocorreu a contraordenação;
c) A privação temporária do direito do infrator em participar em feiras ou mercados.
11 - Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 211.º-A.
12 - A instauração de um procedimento de contraordenação pelos factos previstos nos n.os 3, 4 ou 6, não prejudica o recurso, por parte dos titulares dos direitos, lesados ou ofendidos, a qualquer outro meio de tutela legalmente previsto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 92/2019, de 04 de Setembro