Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 205.º
(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática de crime)
1 - Serão sempre apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os exemplares de cópias das obras que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática dos crimes atrás referidos ou que por eles foram produzidos, bem como os respectivos invólucros materiais.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o tribunal ordenará que os objectos referidos no número anterior sejam destruídos total ou parcialmente ou postos fora de comércio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março