Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 204.º
Regime das contra-ordenações
Às contraordenações previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no regime geral das contraordenações.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto