Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 204.º
(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
1 - Quem importar, exportar, puser à venda, vender ou de qualquer outro modo puser à disposição do público obra contrafeita ou usurpada ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com prisão até 1 ano e multa de 50 a 150 dias.
2 - A negligência é punível com multa até 50 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março