Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 203.º
(Usurpação)
1 - Quem, sem autorização do autor ou do artista, utilizar obra ou prestação de artista por qualquer das formas previstas neste Código ou divulgar abusivamente obra ainda não divulgada ou não destinada a divulgação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, será punido com prisão até 6 meses ou multa de 50 a 100 dias.
2 - Se o agente actuar com intenção de conseguir vantagem patrimonial, o limite máximo da pena de prisão será elevado até 1 ano.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março