Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 199.º
(Extensão da protecção)
Beneficiam também de protecção os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por acordos internacionais vigentes e ratificados.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março