Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 187.º
(Casos excepcionais)
O disposto nos artigos 183.º, 184.º e 185.º não se aplica se o artista tiver consentido na inclusão da sua execução numa fixação de sons ou de imagens e de sons.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março