Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 184.º
(Autorização do produtor)
1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição de cópias ao público, bem como a respectiva exportação.
2 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida ao autor nos n.os 1 e 2 do artigo 143.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro