Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 183.º
(Duração)
A protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos contados a partir do 1.º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 114/91, de 03 de Setembro