Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 182.º
(Utilizações ilícitas)
São ilícitas as utilizações que desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro