Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 180.º
(Publicação fraccionada e periódica)
1 - O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas, e bem assim o autor ou editor de publicação periódica, podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.
2 - A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.
3 - A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março